Condenados à atualização em IA

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O código, o costume e a máquina

Larissa Chen

Advogada, sócia do Daniel Law · Tradutora do Código Civil chinês para o português · Doutoranda em Direito na Universidade Tsinghua, em Pequim

Regras que atravessam fronteiras, algoritmos sob o crivo do Estado e o que permanece humano entre duas culturas.


Para mim, a máquina pode ajudar o juiz a decidir, mas não deve assumir a responsabilidade de julgar.

Formada em Direito pelo Ibmec, no Rio de Janeiro, a sino-brasileira Larissa Chen Yi Qian construiu a carreira no ponto de contato entre os Direitos brasileiro e chinês. Foi pesquisadora do projeto CyberBRICS, no Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, dedicada à legislação chinesa de cibersegurança, de segurança de dados e de proteção de informações pessoais, e é uma das autoras de Cibersegurança, obra coletiva da FGV Direito Rio publicada em 2023. Fez o mestrado em Direito Chinês na Universidade Tsinghua, de Pequim, uma das mais prestigiadas da Ásia e do mundo, e lá cursa o doutorado; desde dezembro de 2025, é sócia do Daniel Law, escritório especializado em propriedade intelectual e tecnologia, na área de Direito Chinês, regulação tecnológica e proteção de dados. Aqui na Toca, onde o debate sobre a regulação da inteligência artificial costuma tomar Bruxelas e Washington como referência, faltava quem acompanhasse de perto o que se decide em Pequim.

Aliás, na nossa entrevistada, há um traço que se repete no currículo: o gosto por deixar a porta aberta. Numa aula on-line do LADEIP, laboratório da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, em 2021, disse esperar que a tradução servisse aos pesquisadores de língua portuguesa, que às vezes encontram uma ou outra lei chinesa em inglês, numa versão talvez menos precisa do que a leitura na própria língua. Dois anos depois, já em Pequim, encerrou uma palestra num congresso brasileiro oferecendo o próprio e-mail a quem quisesse continuar o diálogo. Conversamos sobre o que se perde e o que se ganha quando uma norma muda de país, sobre a regulação de algoritmos conduzida pelo Estado e sobre o que, numa tradução, nenhuma máquina decide.

Retrato de Larissa Chen: cabelos castanhos ondulados sobre os ombros, blazer preto e colar fino, sorrindo, diante de um fundo claro
Larissa Chen.

1. Quem traduziu o Código Civil chinês para o português, ao longo de 2020, estava saindo da faculdade. A China, porém, foi também sala de aula: num intercâmbio de um ano, foi preciso aprender o Tao Te Ching, por exigência escolar para a aprovação; é o livro taoista que, pelo seu relato, os alunos chineses estudam já no primário. A tradição que então aprendeu por obrigação voltou, mais tarde, como chave de leitura: foi por ela que o Direito chinês começou a ser explicado, em aula e em live, antes de qualquer artigo de lei. O que aquele ano ensinou que nenhuma faculdade de Direito ensina?

Acho que uma das coisas mais importantes que aprendi naquele ano na China foi que, para compreender verdadeiramente um país, não basta estudar suas leis: é preciso conhecer a cultura, a história e a maneira como as pessoas enxergam o mundo.

Durante meu intercâmbio, precisei estudar o Tao Te Ching para cumprir uma exigência acadêmica. Na época, era uma obrigação escolar, algo que eu precisava aprender para ser aprovada. Só mais tarde percebi o quanto aquele conhecimento seria importante para mim. O taoismo não é apenas uma tradição filosófica antiga que ficou nos livros. Ele faz parte da cultura chinesa e continua presente na maneira como a sociedade compreende a natureza, as relações humanas, o equilíbrio e a convivência. Na China, esse contato com a tradição começa cedo, ainda na formação escolar. Já na universidade, especialmente em uma faculdade de Direito, o foco naturalmente passa a ser o estudo técnico e especializado, e não o ensino dessas tradições filosóficas.

Quando comecei a estudar e explicar o Direito chinês, percebi que apresentar apenas os artigos das leis nem sempre era suficiente. Era necessário ajudar as pessoas a compreender o contexto cultural e histórico em que aquelas normas foram concebidas. O taoismo acabou se tornando uma das chaves que me ajudaram a construir essa ponte entre a cultura chinesa e o Direito.

Estudar na China foi uma experiência única porque me ensinou a olhar para o mundo a partir de outras perspectivas. Muitas ideias que eu considerava naturais ou universais passaram a ser questionadas quando entrei em contato com outra sociedade, com outra história e com outra maneira de organizar a vida coletiva. Aprendi que compreender uma cultura não significa necessariamente concordar com tudo o que ela representa, mas estar disposta a escutar, observar e reconhecer que existem diferentes formas de interpretar a realidade.

Talvez essa seja uma das coisas que nenhuma faculdade de Direito consiga ensinar completamente: a capacidade de sair do nosso próprio referencial para compreender o outro. O estudo jurídico me ensinou a interpretar normas; a experiência na China me ensinou que, por trás de cada sistema jurídico, existem pessoas, valores, tradições e uma visão de mundo. E foi justamente essa combinação que transformou minha maneira de estudar, pesquisar e compartilhar o conhecimento sobre o Direito chinês.

2. Numa live de 2021, a aposta era na convergência: a China talvez ainda não atendesse à adequação exigida pela União Europeia, mas poderia, “daqui a uns anos”, se adequar “a essas boas práticas a nível global”. Em 2025, o capítulo sobre a lei chinesa de proteção de informações pessoais, publicado na Oxford University Press, afirma que o sistema chinês “should not be directly paralleled” (não deve ser equiparado diretamente) aos modelos internacionais predominantes. Quanto daquela aposta sobreviveu aos quatro anos seguintes?

Acredito que aquela aposta de 2021 sobre a convergência ainda faz sentido, mas hoje a formularia com mais cautela. Ao longo desses anos, ficou ainda mais evidente que a harmonização das regras de proteção de dados e de inteligência artificial é um dos grandes desafios regulatórios globais. O problema não é apenas encontrar princípios comuns, mas definir como aplicá-los em sociedades com estruturas políticas, econômicas, jurídicas e prioridades de desenvolvimento diferentes.

A União Europeia teve um papel pioneiro ao estabelecer padrões internacionais de proteção de dados, especialmente com o GDPR, e também assumiu uma posição de liderança na regulação da inteligência artificial. Seu modelo coloca a proteção dos direitos fundamentais e a prevenção de riscos no centro da arquitetura regulatória. Essa abordagem oferece garantias importantes, mas também levanta discussões sobre custos de conformidade, velocidade de inovação e competitividade. Dependendo de como as regras são implementadas, exigências muito rigorosas podem aumentar as barreiras ao desenvolvimento e à adoção de determinadas tecnologias. Isso não significa que a proteção de direitos seja incompatível com a inovação, mas que encontrar o equilíbrio entre esses objetivos continua sendo um desafio.

A China, por sua vez, desenvolveu um modelo regulatório com características próprias. Uma delas é a utilização de projetos-piloto e experiências locais para testar políticas e soluções antes de sua eventual ampliação. Esse tipo de abordagem, observado em diferentes áreas da governança chinesa, permite avaliar resultados em contextos delimitados e ajustar medidas conforme a experiência prática. Não significa que toda legislação chinesa seja implementada dessa maneira, mas demonstra a importância da experimentação regulatória na administração pública do país.

No campo da proteção de dados, essa diferença é particularmente relevante. A China possui um arcabouço legislativo complexo, que inclui a Lei de Proteção de Informações Pessoais (PIPL), a Lei de Segurança de Dados (DSL), a Lei de Cibersegurança (CSL) e diversas normas setoriais e administrativas. Embora existam princípios e preocupações compartilhados com outras jurisdições, essas normas estão inseridas em uma estrutura institucional e regulatória distinta da europeia. Por isso, comparar os dois sistemas exige mais do que verificar se determinadas regras são semelhantes no texto: é preciso considerar suas finalidades, seus mecanismos de implementação e os contextos em que operam.

Assim, eu não diria que um modelo está certo e o outro errado. São sistemas construídos para realidades diferentes, cada um com suas vantagens, limitações e tensões. A experiência europeia oferece referências importantes para a proteção de direitos; a experiência chinesa demonstra outras formas de combinar legislação, experimentação e objetivos de desenvolvimento. Há espaço para diálogo e aprendizagem mútua, mas convergência não precisa significar uniformização.

O que sobreviveu à minha aposta de 2021 foi justamente a ideia de que o diálogo internacional continua necessário. O que mudou foi minha compreensão de que boas práticas globais não precisam resultar em um único modelo regulatório. Talvez o caminho mais realista não seja tornar todos os sistemas iguais, mas construir pontos de convergência capazes de facilitar a cooperação internacional sem ignorar as diferenças jurídicas, institucionais e sociais de cada país.

Há espaço para diálogo e aprendizagem mútua, mas convergência não precisa significar uniformização.

3. No capítulo do Código Civil chinês sobre privacidade, o que a lei brasileira chama de dados pessoais ficou, na tradução, “informações pessoais”. A escolha foi explicada em público, meses depois: “eu fiz uma tradução mais literal sobre o que seria informações pessoais, mas equivale aos dados pessoais.” Um tradutor automático chegaria em segundos à mesma palavra literal; o difícil é saber que ela equivale a outra e, ainda assim, decidir mantê-la. Que decisão daquela tradução uma máquina não teria como tomar, não por falta de vocabulário, mas por falta de critério contextual?

Na época, minha escolha foi resultado dos conhecimentos que eu tinha naquele momento, da minha interpretação do texto jurídico chinês e, sobretudo, da preocupação em preservar o sentido original da norma. Traduzir um texto jurídico não é simplesmente substituir uma palavra por outra em outro idioma. Muitas vezes, não existe uma correspondência perfeita entre os conceitos de dois sistemas jurídicos, e uma tradução literalmente correta pode não ser suficiente para transmitir todo o significado jurídico de uma expressão.

No caso do Código Civil chinês, optei por traduzir o termo 个人信息 como “informações pessoais”, seguindo mais de perto a expressão original chinesa. No contexto jurídico brasileiro, porém, o conceito se aproxima de “dados pessoais”, terminologia consagrada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Portanto, embora as expressões sejam diferentes, é possível compreender a equivalência conceitual a partir do contexto normativo em que o termo é empregado.

Uma máquina pode identificar rapidamente a tradução literal e até sugerir equivalentes jurídicos. O que considero mais difícil é decidir qual solução deve prevalecer em cada situação: preservar a literalidade do texto original, aproximar a expressão da terminologia jurídica do país de destino ou encontrar um equilíbrio entre as duas opções. Essa decisão depende não apenas do vocabulário, mas também da compreensão dos sistemas jurídicos envolvidos, da finalidade da norma e do público a que a tradução se destina.

Naquele momento, escolhi privilegiar a fidelidade ao texto chinês, sem ignorar a possibilidade de estabelecer uma correspondência com o conceito brasileiro. Hoje, com a evolução das ferramentas de inteligência artificial, acredito que o papel do tradutor jurídico não desaparece; ele se torna ainda mais importante na revisão, na contextualização e na validação das escolhas terminológicas. A tecnologia pode sugerir palavras, mas a responsabilidade de avaliar se elas preservam o sentido jurídico e funcionam adequadamente em outra cultura jurídica continua exigindo julgamento humano.

A tecnologia pode sugerir palavras, mas a responsabilidade de avaliar se elas preservam o sentido jurídico e funcionam adequadamente em outra cultura jurídica continua exigindo julgamento humano.

4. Há uma frase, dita no painel da CPDP LatAm de 2022, que resume o método chinês: “eles importam os conhecimentos externos e adaptam para a realidade chinesa”. Mais cedo, na mesma sessão, o convite ia no sentido inverso: o Brasil teria “muito a absorver” de regulamentações como a chinesa sobre os dados de carros autônomos. Nenhuma norma, porém, desembarca sozinha: traz consigo as instituições que a aplicam e a cultura que a faz ser cumprida. Se o Brasil fizesse o mesmo, importando e adaptando, que critério decidiria o que passa pela alfândega?

Acredito que o principal critério deveria ser a compatibilidade entre a solução regulatória importada e a realidade institucional, social e econômica brasileira. A experiência chinesa é interessante justamente porque demonstra que importar conhecimento externo não significa necessariamente reproduzir modelos estrangeiros de maneira literal. É preciso compreender a lógica por trás da norma, os problemas que ela busca resolver e as condições que permitem sua aplicação.

No campo da proteção de dados e das novas tecnologias, por exemplo, a China desenvolveu um arcabouço regulatório próprio, que combina leis gerais, normas setoriais e instrumentos específicos para determinadas atividades. A regulação de dados gerados por veículos inteligentes é um exemplo de como o país procura responder a riscos concretos associados ao desenvolvimento tecnológico e à segurança dos dados. O Brasil pode aprender com essas experiências, mas precisa avaliar como elas se relacionam com a LGPD, com o Marco Civil da Internet, com a estrutura das autoridades reguladoras e com as garantias fundamentais previstas em nosso ordenamento.

Para mim, essa avaliação deveria passar por pelo menos quatro perguntas: a norma responde a um problema real no Brasil? É compatível com a Constituição e com os direitos fundamentais? Temos instituições com capacidade técnica e recursos para implementá-la? E seus benefícios justificam os custos e os impactos sobre a inovação, a concorrência e a sociedade?

Também considero importante observar não apenas o texto da legislação, mas os mecanismos de implementação. Nesse aspecto, a experiência chinesa com projetos-piloto e experimentação regulatória oferece uma perspectiva interessante: determinadas soluções podem ser testadas em contextos delimitados, avaliadas e ajustadas antes de uma aplicação mais ampla, respeitados os limites jurídicos brasileiros.

Portanto, eu não partiria da ideia de que o Brasil deve importar o modelo chinês ou qualquer outro modelo integralmente. O que devemos importar, antes de tudo, é conhecimento: compreender como outras sociedades enfrentam problemas semelhantes, identificar o que pode ser aproveitado e adaptar essas experiências às nossas necessidades. A comparação jurídica não deve ser uma competição entre sistemas, mas uma ferramenta para construir soluções mais adequadas à nossa realidade. Afinal, uma boa regulação não é necessariamente aquela que reproduz a melhor norma estrangeira no papel, mas aquela que consegue produzir resultados efetivos, legítimos e sustentáveis no contexto em que será aplicada.

5. Regras sociais “para estabelecer uma paz dentro daquela comunidade”. A tradição vem de longe: nos Analectos, Confúcio admite julgar litígios, mas diz que o essencial é fazer com que eles não existam. Há quem resuma essa herança assim: só quem perdeu o bom senso recorre ao tribunal. O Judiciário brasileiro, com dezenas de milhões de processos, aposta na inteligência artificial para decidir mais depressa. O que essa tradição, avessa ao litígio, diria de uma máquina que não apenas apressa o julgamento, mas começa a tomá-lo? Ou será que já toma, a acreditar em algumas referências da mídia?

Acredito que a tradição confucionista oferece uma reflexão muito interessante sobre o papel da inteligência artificial no Judiciário: a finalidade da Justiça não deveria ser apenas resolver conflitos com maior rapidez, mas também contribuir para uma convivência social mais harmoniosa. Nos Analectos, Confúcio não ignora a importância de julgar disputas, mas valoriza uma sociedade em que as pessoas possam resolver seus conflitos sem precisar recorrer constantemente aos tribunais. Essa perspectiva ajuda a compreender a importância histórica atribuída, na cultura jurídica chinesa, à mediação, à conciliação e à prevenção de conflitos, embora a prática contemporânea chinesa seja mais complexa do que uma simples oposição entre harmonia e litigância.

No Brasil, o desafio da judicialização é evidente. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário recebeu aproximadamente 39,4 milhões de novos processos em 2024 e encerrou aquele ano com cerca de 80,6 milhões de casos pendentes. Esses números demonstram a enorme pressão sobre o sistema, embora seja mais rigoroso afirmar que o Brasil enfrenta um volume extraordinário de litigância do que classificá-lo categoricamente como o país mais litigioso do mundo, já que as comparações internacionais dependem de diferentes metodologias.

Nesse contexto, considero que a inteligência artificial pode desempenhar um papel importante, desde que seja utilizada para apoiar, e não substituir, o trabalho dos magistrados. Sistemas de IA podem auxiliar na organização dos autos, na identificação de precedentes, na elaboração de minutas e na estruturação de decisões a partir de prompts, parâmetros e critérios previamente definidos. Isso pode reduzir tarefas repetitivas e permitir que os juízes dediquem mais tempo à análise das particularidades de cada caso.

Entretanto, uma decisão judicial não é apenas o resultado de uma operação lógica ou da aplicação automática de regras. Ela exige interpretação, ponderação de direitos, avaliação das provas e responsabilidade pelas consequências concretas da decisão. Por isso, a revisão humana deve ser efetiva: o magistrado precisa compreender, verificar e poder contestar as conclusões produzidas pelo sistema, em vez de simplesmente validar uma resposta automatizada.

A experiência chinesa também é interessante nesse aspecto. O país tem investido na digitalização dos tribunais e no uso de tecnologias para facilitar procedimentos e aumentar a eficiência judicial. Isso pode contribuir para julgamentos mais céleres, mas não significa que a Justiça se torne independente do trabalho humano ou que a tecnologia elimine a necessidade de interpretação jurídica.

No fundo, vejo uma conexão entre essa discussão e a tradição de buscar a harmonia social: a tecnologia deveria ajudar a resolver conflitos de maneira mais acessível, consistente e eficiente, mas também deveria contribuir, quando possível, para evitar que eles cheguem ao tribunal. Se uma máquina apenas acelera a produção de sentenças, podemos ganhar produtividade sem necessariamente melhorar o acesso à Justiça ou a qualidade das decisões.

A questão central, portanto, não é saber se devemos permitir que a inteligência artificial participe da atividade judicial, mas definir os limites dessa participação. Para mim, a máquina pode ajudar o juiz a decidir, mas não deve assumir a responsabilidade de julgar. A eficiência é um objetivo importante; a legitimidade, a transparência e a responsabilidade humana são condições indispensáveis para que essa eficiência esteja verdadeiramente a serviço da Justiça.

6. Dois tratados cuidam de como os Estados perseguem o crime cometido pela rede e trocam provas além das fronteiras. A Convenção de Budapeste, do Conselho da Europa, nasceu em 2001 e só foi promulgada pelo Brasil em 2023; a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Cibernética, puxada pela Rússia e com a China entre os seus defensores, ficou conhecida pela cidade onde se abriu à assinatura, Hanói, no Vietnã, e é criticada por organizações da sociedade civil pela fragilidade das salvaguardas de direitos humanos. A China não aderiu à primeira; a segunda, que Brasil e China assinaram, ainda não está em vigor. Para quem estudou as leis chinesas de cibersegurança e cibercrime, o que o texto da ONU oferece à China que o europeu não oferecia?

Acredito que a principal contribuição da Convenção de Hanói para a China seja oferecer um marco internacional de cooperação do qual o país pode participar sem precisar aderir a um instrumento regional com o qual não se identifica institucionalmente. A Convenção de Budapeste foi construída no âmbito do Conselho da Europa e, embora tenha adquirido alcance global, a China não se tornou parte dela. A Convenção das Nações Unidas, por sua vez, nasceu de negociações multilaterais com vocação universal, permitindo que países com diferentes sistemas jurídicos participem da construção de regras comuns para combater o cibercrime e compartilhar provas eletrônicas.

Isso é particularmente relevante para a China porque o país possui uma estrutura própria de governança do ciberespaço, marcada por uma legislação abrangente sobre cibersegurança, segurança de dados e proteção de informações pessoais, além de uma forte preocupação com a soberania e a segurança nacional. A Convenção da ONU oferece uma plataforma para ampliar a cooperação com outros Estados, facilitar o acesso transfronteiriço a provas eletrônicas e participar da definição dos parâmetros internacionais de investigação criminal digital. Também permite que a China exerça influência na evolução de um regime global, em vez de depender exclusivamente de padrões desenvolvidos em fóruns nos quais não participa como parte.

Há, contudo, uma diferença importante entre os dois instrumentos. A Convenção de Budapeste estabelece, em seu artigo 15, salvaguardas relacionadas aos direitos humanos, à proporcionalidade e à supervisão independente. A Convenção de Hanói também contém disposições sobre direitos humanos e garantias processuais, mas organizações da sociedade civil consideram que essas proteções são insuficientes diante da amplitude dos poderes de investigação e compartilhamento de dados previstos no tratado.

Portanto, eu evitaria afirmar que a Convenção da ONU foi criada simplesmente para atender aos interesses chineses. O que se pode dizer é que seu caráter universal e sua estrutura de cooperação oferecem à China uma alternativa institucional para participar da governança internacional do cibercrime, sem aderir à Convenção de Budapeste. Isso não significa que os dois tratados sejam equivalentes, nem que a assinatura da Convenção de Hanói resolva todas as divergências entre os modelos jurídicos.

No fundo, a questão central é como construir cooperação internacional efetiva sem enfraquecer as garantias individuais. O combate ao cibercrime exige que os Estados compartilhem informações e provas, mas também que estabeleçam limites claros para o uso desses poderes. A eficácia do novo tratado dependerá, em grande medida, de como seus dispositivos serão interpretados e implementados pelos países que vierem a ratificá-lo.

7. Na sua apresentação de 2022, a regra chinesa sobre algoritmos de recomendação foi descrita pelas proteções que promete: combater fake news, resguardar idosos, crianças e adolescentes, conter o vício em jogos e na internet. No ano seguinte, sobre as medidas para a IA generativa, o destaque foi outro: os prestadores “devem registrar-se junto ao governo”. A proteção do usuário e a supervisão do Estado parecem andar juntas nessas normas. Contra quem o usuário fica protegido?

Acredito que essa é uma das questões mais importantes para compreender a regulação chinesa das novas tecnologias: quando falamos em proteção do usuário, precisamos perguntar não apenas contra quais riscos ele está sendo protegido, mas também quem define esses riscos e quais interesses a regulação procura preservar.

As normas chinesas sobre algoritmos de recomendação procuram proteger os usuários contra problemas bastante concretos: a disseminação de informações falsas, a manipulação de conteúdos, a discriminação algorítmica, o consumo excessivo e os mecanismos que podem induzir à dependência digital. Também estabelecem proteções específicas para grupos como crianças, adolescentes e idosos, além de prever direitos relacionados à transparência dos algoritmos e à possibilidade de desativar recomendações personalizadas. Nesse sentido, há uma dimensão genuína de proteção do consumidor e dos direitos individuais.

Ao mesmo tempo, essas normas não se limitam à relação entre plataformas e usuários. Elas também integram uma estrutura mais ampla de governança do ciberespaço, que inclui a segurança nacional, a ordem pública e a orientação dos conteúdos que circulam na sociedade. As regras sobre algoritmos, por exemplo, determinam que as plataformas promovam conteúdos alinhados aos valores considerados predominantes pelo Estado e impeçam a disseminação de determinadas informações. No caso da inteligência artificial generativa, a regulação também estabelece obrigações para os prestadores de serviços e mecanismos de supervisão estatal.

Portanto, o usuário pode estar sendo protegido contra abusos de empresas privadas, mas também inserido em um ambiente informacional cuja organização está sujeita a objetivos definidos pelo poder público. É justamente aí que surge a tensão: uma medida apresentada como proteção pode, dependendo de sua aplicação, também restringir a autonomia do usuário, a diversidade de informações disponíveis ou a liberdade de expressão.

Não acredito que seja suficiente classificar esse modelo simplesmente como protetivo ou restritivo. É necessário examinar cada medida, seus objetivos, sua implementação e seus efeitos concretos. Proteger crianças contra mecanismos de dependência digital, por exemplo, é uma finalidade diferente de determinar quais perspectivas políticas ou sociais podem circular nas plataformas, ainda que ambas as questões apareçam dentro da mesma estrutura regulatória.

A experiência chinesa nos mostra, assim, que a regulação tecnológica não é neutra: ela reflete uma determinada concepção de sociedade, de segurança e de responsabilidade das plataformas. A pergunta fundamental não é apenas se o Estado deve intervir, mas quais limites devem orientar essa intervenção e como conciliar a proteção dos usuários com sua autonomia. No fim, proteger o usuário também significa preservar sua capacidade de fazer escolhas informadas, acessar diferentes perspectivas e compreender como as tecnologias influenciam sua vida.

A experiência chinesa nos mostra, assim, que a regulação tecnológica não é neutra: ela reflete uma determinada concepção de sociedade, de segurança e de responsabilidade das plataformas.

8. Modelos chineses de pesos abertos, como DeepSeek e Qwen, rodam hoje em computadores do mundo inteiro, inclusive no Brasil, treinados com material de toda parte. As mesmas medidas de 2023 para a IA generativa mandam respeitar a propriedade intelectual, e o Tribunal da Internet de Pequim já reconheceu direito autoral sobre uma imagem gerada por IA a quem escolheu e ajustou os comandos. Até aqui, a proteção alcança quem usa a máquina. E quanto a quem a alimentou sem ser consultado: a que porta bate um autor brasileiro que suspeite ter sua obra servido para treinar um modelo chinês, sabendo que a decisão precisaria alcançar a empresa que o treinou, e não as incontáveis máquinas onde ele já roda?

Acredito que essa seja hoje uma das questões mais difíceis do Direito de Propriedade Intelectual aplicado à inteligência artificial: como proteger o autor cuja obra pode ter sido utilizada no treinamento de um modelo sem sua autorização, especialmente quando esse modelo foi desenvolvido em um país e utilizado em dezenas de outros?

O primeiro ponto é distinguir a proteção da obra gerada por inteligência artificial da proteção das obras utilizadas para treinar o sistema. O reconhecimento, pelo Tribunal da Internet de Pequim, de direitos autorais sobre uma imagem gerada com IA, no caso de 2023, esteve relacionado à contribuição intelectual humana demonstrada pelo usuário na escolha e no ajuste dos comandos. Isso não resolve, por si só, a questão dos direitos dos autores cujas obras podem ter integrado os dados de treinamento. São problemas jurídicos diferentes.

No caso chinês, as medidas sobre inteligência artificial generativa exigem que os prestadores utilizem dados e modelos de origem lícita e respeitem os direitos de propriedade intelectual. Entretanto, ainda não existe uma exceção geral e expressa na legislação chinesa que autorize automaticamente a utilização de obras protegidas para treinamento de IA. A análise depende das circunstâncias, das regras aplicáveis e das provas disponíveis.

Para um autor brasileiro que suspeite que sua obra foi utilizada sem autorização, o caminho não seria necessariamente processar todas as pessoas ou empresas que executam o modelo. O primeiro passo seria identificar, na medida do possível, quem desenvolveu ou treinou o sistema, qual entidade jurídica pode ser responsabilizada e onde ocorreu a utilização potencialmente infratora. A partir daí, seria necessário avaliar a titularidade dos direitos, a forma de utilização da obra, a existência de autorização ou exceção legal e a jurisdição competente.

Esse último aspecto é fundamental. Se o responsável pelo treinamento estiver na China, pode ser necessário recorrer aos mecanismos jurídicos chineses, observando as regras de competência, a produção de provas e as dificuldades práticas de uma disputa transfronteiriça. Se houver uma empresa ou operação relevante no Brasil, também será preciso examinar se existe fundamento para uma medida judicial brasileira. A simples disponibilidade de um modelo no país não significa, automaticamente, que os tribunais brasileiros tenham competência sobre todos os atos praticados durante seu treinamento.

Na minha visão, o maior obstáculo é probatório. O autor pode suspeitar que seu trabalho foi utilizado, mas não ter acesso aos conjuntos de dados, aos registros de treinamento ou às informações técnicas necessárias para demonstrar essa utilização. Por isso, a transparência sobre as fontes de dados, mecanismos adequados de preservação de provas e formas efetivas de cooperação judicial internacional são essenciais para tornar a proteção jurídica viável.

No fim, não basta reconhecer direitos autorais em abstrato. É preciso garantir que os titulares tenham meios proporcionais e efetivos para exercê-los diante de empresas globais e sistemas distribuídos. O desafio é construir um regime que permita o desenvolvimento da inteligência artificial sem transformar a dificuldade de identificar e provar uma utilização não autorizada em uma barreira praticamente intransponível para os criadores.

9. Em 2019, numa loja chinesa, o atendente avisou que ali já não se aceitava papel-moeda. Tudo passava pelo WeChat, inclusive as informações das pessoas. Quatro anos depois, de Pequim, o relato foi sobre a tela: o ChatGPT, “a gente não pode usar”, e no lugar dele há “um equivalente” da Baidu. Entre a pesquisadora que estuda as normas chinesas e a moradora que viveu sob elas, que lugar a inteligência artificial ocupa de fato no seu cotidiano, dentro e fora do trabalho?

Acho que a melhor forma de responder é dizer que, na China, a inteligência artificial deixou de ser apenas uma tecnologia que utilizamos para se tornar parte da própria infraestrutura da vida cotidiana. Quando morei lá, percebi que a digitalização não estava restrita ao ambiente profissional ou acadêmico: ela estava presente na maneira como as pessoas pagavam por uma refeição, se comunicavam, organizavam compromissos e acessavam serviços. O WeChat é um exemplo muito interessante porque vai muito além de um aplicativo de mensagens. Ele reúne funções sociais, financeiras e práticas do dia a dia, fazendo com que a tecnologia se torne quase invisível justamente por estar integrada a tantas atividades.

A inteligência artificial representa uma nova etapa desse processo. Na China, o acesso a ferramentas como o ChatGPT é limitado, e os usuários recorrem a alternativas desenvolvidas localmente, como o Ernie Bot, da Baidu, e outros modelos chineses. Isso demonstra que a experiência tecnológica cotidiana não depende apenas da evolução dos modelos, mas também das condições regulatórias, da infraestrutura digital e das plataformas disponíveis em cada país. Ao mesmo tempo, a expansão de modelos chineses de código aberto permite que essas tecnologias circulem internacionalmente e sejam utilizadas por pesquisadores e desenvolvedores em diferentes contextos.

No meu trabalho, a inteligência artificial é uma ferramenta de pesquisa, organização de informações e apoio à análise jurídica. Ela permite explorar questões complexas, comparar abordagens regulatórias e tornar determinadas tarefas mais eficientes. Mas, justamente por estudar o Direito e a regulação tecnológica, procuro manter uma postura crítica: a ferramenta pode auxiliar o raciocínio, mas não substitui a capacidade de interpretar contextos, questionar resultados e assumir responsabilidade pelas conclusões.

Fora do trabalho, vejo a IA como parte de uma transformação mais ampla na forma como nos relacionamos com a informação e com os serviços digitais. Ela pode facilitar muito a vida, mas também nos leva a refletir sobre privacidade, dependência tecnológica, acesso à informação e autonomia individual. A experiência chinesa tornou essas questões particularmente concretas para mim, porque ali pude observar como a digitalização pode transformar hábitos sociais em uma escala muito ampla.

No fim, viver na China me ensinou que a tecnologia nunca existe isoladamente: ela é moldada pelas instituições, pela cultura e pelas escolhas de cada sociedade. Como pesquisadora, procuro compreender essas diferenças sem idealizar um modelo ou demonizar outro. E, como usuária, acredito que o verdadeiro desafio é aproveitar os benefícios da inteligência artificial sem deixar de questionar como ela funciona, quais interesses influencia e quanto espaço ainda preservamos para o julgamento humano.

10. No fim da palestra de 2023 veio o desabafo: estudar o tema na China é uma loucura, “porque cada semana, cada mês praticamente a gente está tendo que acompanhar regulamentos administrativos”. A rotina tem nome conhecido nesta newsletter: condenados à atualização. Acompanhar, porém, não é compreender: é saber o que a norma muda na vida de quem está sob ela, quem responde quando algo dá errado e o que ela deixa em aberto. Para quem estuda regras que saem nesse ritmo, quanto dessa compreensão cabe no intervalo entre uma norma e a seguinte?

Acredito que essa seja uma das maiores dificuldades de estudar o Direito chinês contemporâneo: acompanhar a produção normativa é apenas o primeiro passo. A verdadeira compreensão exige tempo para observar como as regras se relacionam com o sistema jurídico existente, como são interpretadas pelas autoridades e, principalmente, como afetam a vida das pessoas e a atuação das empresas.

Na China, essa dificuldade é particularmente evidente porque o desenvolvimento econômico e tecnológico vem acompanhado de uma intensa atividade regulatória. Novas tecnologias surgem rapidamente, e o Estado procura responder a elas por meio de leis, regulamentos administrativos, medidas setoriais e projetos-piloto. Para quem pesquisa essas transformações, isso significa que o objeto de estudo está em constante movimento. Uma norma publicada hoje pode modificar a interpretação de regras anteriores, estabelecer novas obrigações ou abrir questões que só serão esclarecidas com sua implementação.

Por isso, acompanhar a atualização legislativa não significa necessariamente compreender todas as suas consequências de imediato. É preciso distinguir o que está formalmente previsto do que efetivamente acontece na prática. Também é necessário observar quem fiscaliza, quais mecanismos de responsabilização existem, como as instituições aplicam a norma e quais questões permanecem em aberto. Em muitos casos, essas respostas não aparecem no texto legislativo: elas dependem de decisões administrativas, interpretações judiciais e da experiência acumulada ao longo do tempo.

Na minha pesquisa, aprendi que não é possível compreender o Direito chinês apenas acumulando novas normas ou traduzindo documentos. É preciso construir uma visão sistêmica, relacionando cada mudança à estrutura jurídica, às prioridades regulatórias e ao contexto social em que ela ocorre. Isso exige acompanhar as atualizações, mas também saber quando interromper a leitura de novos textos para analisar criticamente aquilo que já foi publicado.

Portanto, parte dessa compreensão precisa acontecer no intervalo entre uma norma e outra, mas outra parte só se consolida depois, quando conseguimos observar os efeitos da regulamentação. O pesquisador precisa conviver com certo grau de incerteza e reconhecer que nem toda pergunta terá uma resposta imediata.

Hoje, vejo essa dinâmica não apenas como uma dificuldade, mas também como uma característica fundamental do estudo do Direito em sociedades que atravessam transformações tecnológicas aceleradas. O desafio não é saber absolutamente tudo o que foi publicado, mas desenvolver critérios para identificar o que realmente mudou, por que mudou e quais consequências essa mudança pode produzir. Em última análise, compreender o Direito não é acompanhar a velocidade da publicação normativa; é conseguir atribuir sentido às transformações que ela provoca.

Em última análise, compreender o Direito não é acompanhar a velocidade da publicação normativa; é conseguir atribuir sentido às transformações que ela provoca.


Onde encontrar Larissa Chen: na tradução do Código Civil Chinês para o português (Edulex, 2021), organizada por João Pedro de Oliveira de Biazi; no capítulo sobre a lei chinesa de proteção de informações pessoais em Personal Data Architectures in the BRICS Countries (Oxford University Press, 2025), escrito com Wayne Wei Wang e Sofia Chang e disponível em pré-print no site do CyberBRICS; na obra coletiva Cibersegurança (FGV Direito Rio, 2023); na sua página no Daniel Law; e no LinkedIn.