O juízo não cabe num cálculo
Mafalda Miranda Barbosa
professora catedrática da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra · dirige a Revista de Direito da Responsabilidade
Sobre a responsabilidade, o algoritmo e o que, em cada pessoa, não se deixa calcular.
É pela pessoa, em nome da pessoa e com fundamento na pessoa que o direito existe.
Há juristas que escrevem sobre Inteligência Artificial; e há quem já estava escrevendo sobre ela quando o assunto ainda parecia ficção de congresso. Mafalda Miranda Barbosa pertence ao segundo grupo. Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) desde 2001 — a casa onde fez Licenciatura [Graduação], Mestrado, Doutoramento e Agregação [Livre Docência] —, ela tomou posse como Professora Catedrática muito jovem, em 20 de abril de 2026, numa cerimônia na Sala do Senado, e chega a esta conversa com 444 trabalhos registrados no seu currículo público. Entre eles, Inteligência Artificial. Entre a Utopia e a Distopia (2021, segunda edição em 2024) e a coordenação do volume luso-brasileiro Direito Digital e Inteligência Artificial: Diálogos entre Brasil e Europa (2021). Ademais, em 2023, ocorreu a sua eleição para a Academia das Ciências de Lisboa, à qual também chegou ainda muito jovem. Preside hoje a Direção do Instituto Jurídico da Comunicação da FDUC, onde coordena cursos de pós-graduação do Instituto — da Especialização em Proteção de Dados às quatro edições do Curso Breve em Direito e Inteligência Artificial. Boa parte do que se discute aqui na Toca sobre quem paga quando a máquina erra passa, mais cedo ou mais tarde, por uma página assinada por ela.
Por trás da bibliografia há uma mulher que, no discurso de cátedra, reservou as primeiras palavras a Deus e aos pais, “sempre presentes e prontos, nas aflições e alegrias”, e depois aos mestres que a formaram, antes de qualquer balanço de carreira. A Fé é, para ela, uma dimensão essencial da vida, que condiciona o seu modo de ver o mundo; as suas posições jurídicas, porém (a distinção é dela, e fica registrada na oitava resposta), não são determinadas pela fé. É alguém que escreve sobre metaverso e biohacking com a mesma seriedade com que escreve sobre Camões, e que não aceita separar o jurista da pessoa. Falamos sobre a responsabilidade civil diante de sistemas que ninguém enxerga por dentro, sobre a diferença entre julgar e calcular, e sobre o que, na sua vida, continua fora do alcance de qualquer algoritmo.
As respostas vieram por escrito e assim estão publicadas — na ortografia de Portugal, como ela as escreveu; a nossa revisão limitou-se às gralhas de digitação.
1. Em 2001, recém-saída da licenciatura, o primeiro artigo registrado no seu currículo não tratava de contratos nem de danos: era uma análise jurídica dos projetos de lei sobre contracepção de emergência, publicada nos Cadernos de Bioética. A inteligência artificial só entraria nessa bibliografia dezesseis anos depois, com o texto sobre as e-persons. Há uma linha que vai do embrião ao algoritmo — nos dois casos, a pergunta de fundo é quem é pessoa e quem não é. O que, lá no começo, fez da pessoa, e não do patrimônio ou do contrato, o assunto de uma vida?
A oportunidade de escrever sobre contraceção de emergência surgiu, a partir de um convite que me foi feito, quando o tema estava a ser discutido na Assembleia da República. Surgiu de um modo muito natural, porque em termos cívicos sempre me tinha pronunciado a favor da causa da vida. E, da mesma forma que o convite surgiu naturalmente, a minha resposta afirmativa também foi imediata e espontânea. Não foi estratégica; não foi ordenada de acordo com uma prévia assunção acerca do que queria que fosse, no futuro, a minha carreira académica. Foi o resultado de convicções fortes que achei que poderiam ser secundadas e fortalecidas pela compreensão do direito que me tinha sido transmitida ao longo da licenciatura. Na mesma altura, aliás, escrevia sobre cláusulas contratuais gerais, o que evidencia que não escolhi deixar de lado o contrato ou o património. Mas, curiosamente, também onde está esse contrato ou esse património está a pessoa, não só porque a pessoa entendida enquanto categoria ético-axiológica, com as suas coordenadas próprias e as suas exigências de sentido, fundamenta todo o direito, como porque por detrás da celebração dos contratos estão pessoas, com as suas angústias, os seus dramas, as suas insuficiências, os seus desejos, as suas pretensões e as suas qualidades, ou seja, em certa medida o ter é ainda expressão do ser. É pela pessoa, em nome da pessoa e com fundamento na pessoa que o direito existe. A consciência disso mesmo — de que o direito surge como uma resposta civilizacional e um projeto ético-comunitário em que o homem se encontra como Pessoa, reconhecendo a sua dignidade — foi, obviamente, sendo fortalecida ao longo dos anos de estudo. E, nessa medida, aquilo que, no início da carreira, pode ter sido o resultado de uma intuição racionalmente construída a partir dos ensinamentos dos mestres que foram meus professores acabou por ser assumido como um pilar essencial dos meus trabalhos ao longo destes anos. Talvez por isso, depois de ter prestado as minhas provas de Agregação, tenha decidido escrever um livro sobre a Dignidade da Pessoa, já que, se todos a invocam, nem todos a assumem nos termos ético-axiológicos que me parecem mais adequados. Senti que se impunha esse trabalho.
2. Os seus escritos sobre inteligência artificial começam em 2017. Em 2025, um deles abre com dois casos portugueses: um acórdão da Relação de Lisboa sob suspeita de citar “legislação e jurisprudência inexistentes” e uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 31 de dezembro de 2024, que “cita obras inexistentes, autores que não são juristas e utiliza expressões em português do Brasil”. Daqui da Toca, confessamos que achamos graça no último indício. Olhando a curva inteira, de 2017 até esses acórdãos, o que mudou mais: as máquinas ou os juristas que as usam?
As máquinas evoluem todos os dias. Os estudiosos da área das ciências da computação dizem-no e nós constatamo-lo à medida que vamos utilizando utensílios ou aparelhos que são alimentados pela inteligência artificial. Por isso, desde 2017 até hoje as máquinas mudaram muito. Mas a forma como o jurista passou a lidar com a inteligência artificial não mudou menos. Em 2017, poucas eram as pessoas, no mundo do direito, que tinham uma noção correta acerca dos exatos contornos da revolução tecnológica que estava para vir. As próprias instâncias europeias, no Livro Branco sobre IA, centravam-se, sobretudo, nos robots. Havia uma confusão clara das pessoas entre o que era a robótica e o que era a IA e difundia-se uma certa ideia romantizada que fazia colocar os robots humanoides no centro da discussão. A atribuição de personalidade jurídica à IA, por exemplo, era questionada à luz dessa pré-compreensão, em grande parte alimentada pela ficção científica que se produzia nos EUA, ao ponto de ter chegado a ler autores que refletiam sobre a possibilidade de se estabelecerem relações afetivas entre a máquina e a pessoa. À medida que a IA passou a ser mais familiar, nas utilizações que dela se vai fazendo, muitas destas conceções falseadas foram desaparecendo. A discussão recentrou-se no essencial, tentando-se dar resposta aos problemas de quid iuris que a IA começava a colocar. Mas, ao mesmo tempo, as pessoas, em geral, e os juristas, em particular, entusiasmaram-se com as potencialidades que a tecnologia ia (e vai) abrindo, e, por força desse entusiasmo, perderam o sentido crítico, não se apercebendo das implicações éticas que a realidade distópica que pode estar a ser construída envolve. Em certa medida, podemos estar a construir um mundo onde a Pessoa — essa pessoa de que falávamos logo no início — passa a estar ausente, para se viver com a exatidão e o controlo próprio da programação matemática. E pensando na utilização que os juristas fazem da máquina, corremos o risco de, perdendo o sentido crítico acerca da IA, fazermos retroceder o pensamento jurídico ao mais atávico positivismo, porque a máquina não ajuíza prudencialmente, procurando reconduzir a decisão a uma fundamentação necessária, que implica a mobilização de critérios objetivados e a sua leitura à luz dos princípios normativos e de uma pressuposição axiológica, mas limita-se a apresentar soluções com base em correlações estatísticas, sem sequer se aperceber da dimensão semântica dos signos que mobiliza.
A máquina não ajuíza prudencialmente: limita-se a apresentar soluções com base em correlações estatísticas.
3. A Revista de Direito da Responsabilidade nasceu em 2019 como publicação on-line de atualização permanente e hoje será a mais importante revista de língua portuguesa sobre responsabilidade civil. A direção é sua, mas o projeto é coletivo: a comissão de redação e o conselho editorial reúnem nomes como António Pinto Monteiro, Manuel Carneiro da Frada e Richard Wright, ao lado de brasileiros como Gustavo Tepedino, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce e Giselda Hironaka; a lista de autores, dos dois lados do Atlântico, é extensa; e tudo circula em acesso aberto, sem paywall, enquanto boa parte da doutrina permanece fechada em assinaturas. Quem dirige uma revista assim lê, antes de todos, quase tudo o que se escreve sobre o tema em português. Desse posto de observação: o que a levou a criar a revista? O que estes oito anos revelaram sobre o estado da doutrina da responsabilidade civil em língua portuguesa? E o que o diálogo com os autores brasileiros já mudou no seu próprio modo de pensar o instituto?
Na base da criação da Revista de Direito da Responsabilidade esteve uma preocupação clara com a divulgação de trabalhos na área da responsabilidade civil. As revistas tradicionais, riquíssimas em termos doutrinais, tinham uma limitação que me parecia evidente: ao manterem-se fiéis ao formato impresso, tornavam mais lenta a divulgação. Entre a conclusão de um estudo e a sua publicação, não raras vezes, mediava um lapso temporal considerável, o que inclusivamente, numa época de enorme aceleração do tempo, podia fazer com que os trabalhos fossem dados à estampa já desatualizados. Isto não só era desanimador em termos pessoais, porque condicionava a investigação, como acabava por tornar mais difícil conhecer, em tempo real, as conclusões de outros autores neste domínio dogmático. Criar a revista surgia, assim, como uma oportunidade de oferecer uma plataforma onde se pudesse publicar sem os constrangimentos habituais. É claro que, para isso, contei com o apoio inestimável da editora com quem trabalho há muitos anos, a Gestlegal/Coimbra Editora. E a verdade é que, ao longo destes anos (oito anos e não sete), o projeto se tem revelado muito enriquecedor. Não só me permitiu chegar ao diálogo (pessoal e não meramente através do estudo) com autores de referência, como o Professor Richard Wright, como me exigiu (e continua a exigir) uma leitura constante e intensa de vários estudos, inclusivamente de autores mais jovens, que muitas vezes são profundamente desafiantes. Nessa medida, creio que a Revista tem cumprido o seu propósito e se mostra reveladora do estado da doutrina da responsabilidade civil em língua portuguesa. No que ao ordenamento jurídico português diz respeito, aquilo que se denotava, quando comecei a aprofundar os meus estudos em matéria de responsabilidade civil, era que a doutrina esteve durante muitos anos cristalizada de acordo com um modelo herdado do BGB alemão. A maioria dos civilistas, com pequenas discrepâncias, haveria de seguir o modelo adotado por Guilherme Moreira. Nessa medida, a responsabilidade civil passaria, também, a ser tributária da perspetiva analítica de matriz germânica a que me refiro, o que levaria a que os diversos pressupostos do instituto fossem mobilizados sem se relevar adequadamente quer a intencionalidade do sistema, quer o condicionamento recíproco desses requisitos, que se devem articular de acordo com uma perspetiva de sistema móvel e devem ser interpretados à luz de uma pressuposição axiológica de um princípio maior, que é o princípio da responsabilidade. Nas últimas décadas, este panorama alterou-se significativamente, tendo para tanto contribuído os muitos estudos que se foram fazendo na matéria. E é claro que, para que esses estudos se tenham tornado possíveis, muito terá contribuído a influência da doutrina estrangeira. Não obstante, esta é talvez uma área dogmática em que a influência de autores brasileiros se denota menos, o que se explica facilmente pelo facto de o modelo de responsabilidade civil brasileiro, sendo alicerçado na faute, se afastar do modelo português, baseado, ao nível delitual, na cisão entre a ilicitude e a culpa, o que não quer dizer que, em temáticas muito específicas, não se colham ali contributos muito relevantes e sobretudo não se colham aí ideias sobre as quais é necessário refletir e tomar posição. Ao longo destes anos, sempre tentei cultivar esse diálogo aberto com juristas brasileiros.
4. Na Academia das Ciências de Lisboa, a comunicação sobre o juiz-algoritmo diz que o debate oscila entre “um dogmatismo de progresso e um dogmatismo de conservação” e que ainda ninguém o pensou a sério. A resposta proposta ali é uma distinção: o juiz faz um juízo, a máquina faz um cálculo, e “o algoritmo não tem de compreender os conceitos abstratos com que lida”. No plano das ideias a fronteira é nítida. Mas um juiz com uma ferramenta aberta na tela não está no plano das ideias. Na prática, diante de uma decisão concreta, qual é o critério que diz onde termina o auxílio e começa a substituição?
No plano das ideias a fronteira é nítida, mas na prática também. No fundo, o que pretendo dizer é que um juiz saberá exatamente quando é que estará (ou se estará) a cumprir a específica função para a qual foi habilitado. O juiz é chamado a solucionar controvérsias. Para tanto, terá de socorrer-se dos critérios que o ordenamento jurídico disponibiliza como guia de solução e terá de os interpretar. Simplesmente, quando interpreta uma norma, não poderá olhar para ela como um texto, antes a deverá percecionar como uma norma-problema — a norma encerra sempre um problema, que foi pensado pelo legislador em abstrato e que ele solucionou. O que o juiz terá de fazer é de, perante as especificidades do caso concreto, tentar perceber se aquela solução é ou não adequada para o problema que ele também encerra. A interpretação da norma implica, assim, o confronto de dois problemas, implicando, portanto, a analogia. Trata-se, porém, de uma analogia diversa da analogia matemática. Não é uma analogia de identidade, mas uma analogia que se procura estabelecer entre dois termos necessariamente diferentes. Haverá que tentar perceber se, apesar de todas as diferenças, há semelhanças suficientes que permitam concluir que aquela solução pensada pelo legislador é adequada ao caso. Só que, atendendo às diferenças, essa conclusão só é viável se mobilizarmos um tertium datum que nos elucide. Esse tertium datum, que funciona como o fiel de uma balança, encontramo-lo nos princípios normativos que nos permitem aceder à intencionalidade normativa da norma. A máquina não consegue fazer isto: a máquina vai aplicar lógico-subsuntivamente a norma ao caso, de acordo com as correlações estatísticas que faz. Por isso, se a norma diz, por exemplo, como o artigo 261.º do Código Civil português, que “é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”, e se A, representante, celebra em nome de B, representado, um negócio com C, sua filha, a conclusão da máquina, porque não há ainda um leque de decisões similares com base nas quais essa mesma máquina possa criar uma correlação estatística, é que não há negócio consigo mesmo, quando, apesar de formalmente ele não existir, se deve entender que a intencionalidade problemática deste caso é ainda assimilada pela intencionalidade problemática do preceito normativo, atenta a ideia de proibição do conflito de interesses que lhe subjaz. E o juiz, diante da tela aberta e dos recursos de IA, sabe exatamente quando é que pede ao algoritmo que resolva o caso ou quando é que se limita a solicitar informação, por exemplo, no que respeita a decisões judiciais que já se tenham pronunciado sobre problemas idênticos. Repare-se que a suspeição que dirijo à substituição de um juiz por um sistema de IA não é aplacada pela notícia do desenvolvimento de sistemas pelo próprio poder judiciário, alimentados pelas bases de dados fornecidas pelos juízes. É que, embora numa hipótese como esta se possam atenuar problemas relativos à integridade dos dados, a solução a que se chegue continuará a basear-se em ponderações estatísticas, não assumindo o específico e concreto modo de ser do direito na sua realização pela mediação dos casos. Assim sendo, o sistema poderia até funcionar como um auxiliar de pesquisa qualificado, mas não se poderia converter num decisor, ainda que com controlo posterior da decisão por parte do julgador.
O sistema poderia até funcionar como um auxiliar de pesquisa qualificado, mas não se poderia converter num decisor.
5. Presidir a Direção do Instituto Jurídico da Comunicação, em Coimbra, e assinar o relatório português sobre IA nas Jornadas da Association Henri Capitant de 2025 são dois modos de estar perto de quem projeta o futuro do Direito. Nesse relatório ficou registrado que o Regulamento europeu entraria em vigor em 2 de agosto de 2026 — há poucas semanas, portanto; porém, em texto deste ano, há nota de que a diretiva sobre responsabilidade civil por IA foi retirada. Com exceções como a muito recente Lei italiana, a Europa regulou a máquina antes do dano e desistiu, por ora, de dizer quem paga depois dele. Para quem vive entre a academia e a instituição, o que é mais difícil: escrever os deveres que evitam o dano ou a regra que o repara?
Eu diria que não há, nem pode haver, uma separação entre as duas dimensões de que me fala. A reparação do dano — ou seja, o problema da responsabilidade — não é pensável sem a prévia existência de deveres que, uma vez violados, permitem estabelecer a imputação e alicerçar um juízo de censura em que se traduz a culpa. O grande problema ao nível dos danos causados pela IA é que, em muitas hipóteses, o dano resulta do funcionamento da máquina, sem que se possa discernir a violação de qualquer dever por parte do programador ou do utilizador. Daí ter já várias vezes defendido que seria importante tipificar uma ou várias hipóteses de responsabilidade independente de culpa. Ao nível europeu, chegou a existir uma iniciativa legislativa nesse sentido, que depois foi retirada — era uma proposta de regulamento. A proposta de diretiva sobre responsabilidade civil pela IA limitava-se, ao invés, a consagrar determinadas presunções. É óbvio que a prova da culpa e da causalidade a este nível é diabólica. Mas, em rigor, podemos chegar à formulação dessas presunções sem a necessidade de intervenção do legislador. Por exemplo, podemos presumir a culpa a partir do momento em que a ilicitude se descobre na violação de normas que assumam a natureza de disposições legais de proteção de interesses alheios, como serão a maioria das normas que proíbem comportamentos ou impõem deveres no quadro do IA Act. E se maiores problemas se podem colocar no que respeita à prova da causalidade, que não se pode confundir com a aferição da suscetibilidade de produção de danos que deve ser aferida por referência a certas proibições, se compreendermos adequadamente o requisito à luz de uma perspetiva imputacional assente na edificação de uma esfera de risco e no confronto com outras esferas de risco, então, chegaremos à conclusão de que é possível inverter o ónus probatório.
6. Sobre o projeto de lei brasileiro de IA, o PL 2338, está escrito na Revista Brasileira de Direito Civil: “Louva-se no quadro brasileiro a previsão de uma hipótese de responsabilidade objetiva. Mas, fica-se sem perceber por que motivo a responsabilização do agente de IA fica limitada à sua participação no dano.” A proposta alternativa é conhecida: trocar a causalidade por esferas de risco e fazer “recair sobre quem controla o sistema o peso da opacidade tecnológica”. A ideia está na sua tese desde 2013 e nenhum legislador a levou para a lei. O que impede um parlamento, em Brasília, em Bruxelas ou em Lisboa, de adotar essa regra?
Nada impede. Mas, em rigor, nenhum legislador tem de o fazer para se poder mobilizar uma perspetiva imputacional, assente na edificação e confronto de esferas de risco, quando se lida com um problema de responsabilidade civil. E muito possivelmente nem o deve fazer, porque o problema é acima de tudo dogmático, devendo por isso ser deixado à ponderação da doutrina e do julgador que a mobiliza. Há um erro nos nossos dias e que resulta da sobrevivência de muitos dos pré-conceitos positivistas que é achar que o legislador continua a ter o monopólio da criação do direito, quando não tem. Felizmente, denota-se uma abertura da judicatura a uma compreensão diversa dos problemas. Foi por isso com muita alegria que vi, depois da defesa da minha dissertação de doutoramento, e mesmo quando tantos insistem erradamente que o artigo 563.º do Código Civil português consagra a teoria da causalidade adequada — quando não o faz —, várias decisões de tribunais superiores (das relações e do Supremo Tribunal de Justiça) a resolver os problemas à luz da teoria imputacional que tinha proposto.
Achar que o legislador continua a ter o monopólio da criação do direito é um erro dos nossos dias.
7. Fora dos tribunais há um ensaio de 2025 sobre Camões e os fundamentos do direito, que pergunta onde encontrar, para as leis, um fundamento que nos proteja “contra qualquer forma de tirania”. E a comunicação sobre o juiz-algoritmo termina com a heroína de Nós, de Zamiatine, que salva um engenheiro com poesia. Chama a atenção que uma obra tão extensa (dezenas de textos por ano, quase todos em prosa jurídica densa) guarde lugar para o verso. Sendo também eu lidadora do Direito e autora de alguns livros de Poesia, fico com uma enorme curiosidade de saber sua opinião quanto ao que a Poesia diz sobre a pessoa que o Direito, com todo o seu rigor, não consegue dizer.
A literatura, em geral, e a poesia, em particular, abrem-nos as portas do infinito e permitem-nos contactar com as emoções do outro. Ali está, mediada pela beleza, a plenitude do ser humano em todas as suas dimensões, sem disfarces. Os poetas falam ao coração da humanidade, suscitam sonhos e esperanças, tocam a sensibilidade de cada um de nós. O Papa Francisco, numa magnífica Carta sobre o papel da literatura na educação, dizia “a literatura (…) é como um telescópio apontado para os seres e as coisas, indispensável para medir a enorme distância que o quotidiano abre entre a nossa perceção e o conjunto da experiência humana (…). A literatura torna-se, então, um ginásio onde se treina o olhar para procurar e explorar a verdade das pessoas e das situações como mistério, carregadas de um excesso de sentido, que só parcialmente se pode manifestar em categorias, esquemas explicativos, dinâmicas lineares de causa-efeito, meio-fim”. No fundo, enquanto o direito, através dos conceitos operativos com que lida, capta o homem nos diversos papéis em que o mesmo surge investido, para relembrar Maihofer, a poesia oferece-nos o homem na sua integralidade e, nessa medida, relembra-nos o papel que a Pessoa, com a sua ineliminável dignidade, assume também no plano jurídico, ao servir de fundamento de toda a juridicidade.
Os poetas falam ao coração da humanidade, suscitam sonhos e esperanças.
8. Em maio deste ano, o Papa Leão XIV assinou a primeira encíclica do seu pontificado, Magnifica Humanitas, dedicada à salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial. Cento e trinta e cinco anos depois da Rerum Novarum, o documento adverte que “temos o dever urgente de permanecer profundamente humanos, salvaguardando com amor essa magnífica humanidade”; e, ao apresentá-lo, o Papa pediu que se “desarme” a IA, colocando-a ao serviço do bem comum. O verbete sobre a dignidade da pessoa e as primeiras palavras do seu discurso de cátedra deixam claro que a Fé não é um compartimento separado do Direito. Como recebeu a encíclica e em que medida ela dialoga com o que os seus textos vêm dizendo, desde 2017, sobre a pessoa diante da máquina?
Permita-me fazer uma retificação. A Fé é, para mim, crente, uma dimensão essencial da vida. E, nessa medida, é natural que condicione a minha mundivisão sobre as coisas, o modo como eu me relaciono com as pessoas e como oriento a minha vida. Mas não confundo a fé com o direito, nem deixo que as minhas posições jurídicas sejam determinadas pela minha fé. Agora, também é importante referir que, se o direito é uma resposta civilizacional ao problema do encontro no mundo, então a axiologia determinante desse direito — exceto se o quisermos reduzir a uma pura forma — será obviamente contaminada pelo sentido civilizacional que nos condiciona, e esse é tributário do modo como o pensamento cristão ofereceu o conceito de Pessoa. Como ensina um autor cujo trabalho aprecio muito, Francesco D’Agostino, na sua obra Il diritto come problema teologico ed altri saggi di filosofia e teologia del diritto, o direito tem um caráter laico, universal, transcultural. Mas a laicidade não implica ausência de valores. O direito deve ser um promotor da coexistência intersubjetiva, no sentido do respeito e da solidariedade e nesse sentido são-lhe intrínsecos alguns princípios que são identificados pelo autor citado: paridade ontológica; liberdade, que não existe verdadeiramente senão mediatizada pelo direito, sob pena de se resvalar para a libertinagem que é ela própria a negação da liberdade; tolerância que, adequadamente compreendida, não pode ser assumida como uma abertura para o desvalor ou a indiferença ética; antidogmatismo. Ora, todos estes valores, que são intrínsecos ao direito (mesmo de caráter laico, universal e transcultural), alicerçam-se na pessoa, tal como ela foi fundamentada pela teologia cristã. Daí que o autor assuma que o direito pode surgir como um problema teológico. Posto isto e porque já me estendi demasiado nestas considerações preliminares, falemos da Encíclica Magnifica Humanitas. Confesso que, desde o momento em que li a notícia de que o Santo Padre estava a preparar uma nova Encíclica, fiquei ansiosa para a ler, tanto que, no dia em que foi publicada, tinha estado numas provas de agregação como membro do júri e, apesar do cansaço, fiquei acordada até tarde para a ler. A ansiedade era natural: tratava-se da primeira encíclica do Papa Leão XIV, havia indicações de que abordaria um tema sobre o qual a minha investigação tem incidido e, por uma casualidade, nessa altura integrava um grupo de investigação que estava a organizar uma obra de compilação e comentário de todas as Encíclicas Papais sobre a questão social e a doutrina social da Igreja (obra que será publicada, em princípio, em outubro). Como é óbvio, a Encíclica não dialoga com os meus textos sobre IA. Quando muito serei eu a, no futuro, dialogar com a Encíclica e o pensamento de Leão XIV sobre a revolução tecnológica. Pensar o contrário seria uma petulância da minha parte. Mas, em certa medida, a Encíclica do Santo Padre reconfortou-me. Reconfortou-me primeiro porque, numa fase de tantas incertezas sobre o que pode ser o futuro da inteligência artificial, o Papa Leão XIV chama exatamente a atenção para a importância de aquela não levar a que a humanidade seja esquecida. A Encíclica, que só trata das questões relativas à IA a partir do parágrafo 97, na medida em que, anteriormente, contextualiza a abordagem à luz da Doutrina Social da Igreja, contém ensinamentos essenciais: a ideia de que a tecnologia “tem o rosto daqueles que a concebem, financiam, regulam e utilizam”, não sendo neutra; o chamamento à responsabilidade não apenas daqueles que usam a IA, mas também dos que concebem ou financiam os sistemas; o alerta para que não nos habituemos “a delegar em demasia e a procurar respostas prontas, enfraquecendo a própria opinião e a criatividade”; a ideia de que, “ante [a] concentração de poder no mundo digital, os grandes princípios da Doutrina social [se] tornam critérios para avaliar e discernir o novo cenário: a dignidade inalienável da pessoa, o bem comum, a destinação universal dos bens, a subsidiariedade, a solidariedade e a justiça social”; o alerta contra o risco de transformar a eficiência na medida do valor, levando o ser humano a ser tentado a pensar-se “como um projeto a otimizar, mais do que como uma criatura chamada à relação e à comunhão”; a denúncia dos perigos que envolvem o pós-humanismo e o transumanismo, porque “uma coisa é integrar as tecnologias numa visão humana e relacional, outra é deixar-se guiar por um imaginário que desvaloriza os limites e promete uma “salvação” puramente técnica”. Não negando os méritos dos avanços tecnológicos, o Santo Padre explica que “a verdadeira alternativa não é entre entusiasmo ou medo, mas entre duas formas de construção: um progresso que serve à pessoa e aos povos, ou um progresso que os submete às lógicas de poder”, convidando-nos a ser “tecelões de esperança no nosso mundo, partilhando o que somos e o que temos, de modo que a presença de Jesus cresça entre nós e o seu Reino tome forma”, porque “na humilde fidelidade de cada dia, também a era da IA pode tornar-se uma etapa em que o Espírito faz amadurecer a civilização do amor na nossa vida”. Reconfortou-me, depois e mais subjetivamente, porque é muito reconfortante pensar que algumas das conclusões a que tinha chegado surgem agora espelhadas neste magnífico texto inspirado pelo Espírito Santo: significa que, de algum modo, tenho estado no caminho certo.
9. Chegamos à pergunta que atravessa toda a nossa série. Num texto sobre transumanismo está escrito que a pessoa “não sobrevive na ausência da corporização” e que a promessa de transferir a mente para um computador “mais não representa do que a degradação do ser humano”. É uma jurista dizendo, com todas as letras, que há uma dimensão da pessoa que “ultrapassa aquela em que o direito intervém”. Onde termina, para você, o que o direito consegue proteger numa pessoa, e onde começa aquilo que, nela, nem a lei nem a máquina alcançam?
O direito protege ou procura proteger a pessoa nas suas múltiplas dimensões e a diversos níveis. Mas o direito, não obstante a predicação axiológica da qual não podemos abdicar, surge sempre como uma resposta imperfeita, resultado das próprias limitações que urge reconhecer ao ser humano. Ainda que seja (e deva ser) expressão da justiça, o direito envolve uma dimensão de exigibilidade que o faz ficar muito aquém de uma ideia de caridade. Curiosamente, tenho andado a pensar nesta relação entre direito e caridade ou direito e amor, estando a preparar um texto sobre o tema. Mas, quando disse que “a promessa de transferir a mente para um computador mais não representa do que a degradação do ser humano” pressupunha ainda a possibilidade de o direito intervir a esse nível, impedindo comportamentos que provoquem a sua desdignificação. A referência à “dimensão da pessoa que ultrapassa aquela em que o direito intervém” procurava evidenciar que, ainda que se acredite na vida eterna, como é o meu caso, essa não nos é oferecida por uma qualquer utopia tecnológica que reduz o homem à precisão eficientista de um algoritmo. É, aliás, esse um ponto-chave da Encíclica do Papa Leão XIV.
Onde encontrar Mafalda Miranda Barbosa: na Revista de Direito da Responsabilidade, que dirige — em acesso aberto e atualização permanente, como convém; nas livrarias, em Inteligência Artificial. Entre a Utopia e a Distopia (Gestlegal, 2.ª edição, 2024); no seu currículo público, onde vivem os 444 trabalhos contados na abertura; na Academia das Ciências de Lisboa, de que é Sócia Correspondente; e no LinkedIn.