Condenados à atualização em IA

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A meio da ponte

Coimbra, Portugal

José Joaquim F. Oliveira Martins

Juiz de direito português · Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional · Coordenador do subgrupo de justiça digital e inteligência artificial da Agenda da Reforma da Justiça

Sobre algoritmos que assistem, tribunais que se digitalizam e o que, numa sentença, continua sendo humano.


O que se exige ao julgador é que não peça à IA aquilo que a IA não lhe pode dar — e também que não procure que a IA o substitua nas tarefas que correspondem ao âmago e à essência da função jurisdicional.

José Joaquim Fernandes Oliveira Martins chegou aqui na Toca pelas mãos de um amigo da casa, o professor Manuel David Masseno, e bastou abrir o material para entender o porquê. Juiz de direito, percorreu nove comarcas do interior português, de Cantanhede a Montemor-o-Velho, antes dos juízos do trabalho de Leiria e da Figueira da Foz; desde 26 de outubro de 2021, é assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional. No think tank que produziu a Agenda da Reforma da Justiça (Almedina, 2023) — mais de um ano de trabalho, centenas de participantes, um livro de mais de seiscentas páginas —, coube a ele coordenar o subgrupo de justiça digital e inteligência artificial. É autor do Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado (2.ª edição, 2024), preside desde dezembro de 2025 a Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional e, em 2026, assinou o capítulo sobre legitimidade dos juízes e IA no livro do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul — o mesmo volume, em acesso livre, em que também escreve outro amigo desta Toca, Pepe Chaves.

Por dentro, é um juiz que, com a carreira feita, decidiu recomeçar como aluno: em outubro de 2025, voltou à sua “Alma Mater”, a Faculdade de Direito de Coimbra, para os seminários do doutoramento — e escreveu, sem pose: “Sei bem o percurso árduo e difícil que me espera, mas era algo que queria já há bastante tempo.” Sentamos para falar sobre a legitimidade dos juízes na era dos algoritmos, o cavalo de Troia da justiça digital e o que uma estátua e uma sentença têm em comum.

Retrato de José Joaquim F. Oliveira Martins
José Joaquim F. Oliveira Martins.

1. O seu primeiro livro, O Crime de Dano e o Património Cultural (2003), defendia bens culturais contra a destruição — e voltou ao tema ainda em 2023, na Revista Portuguesa de Direito Constitucional, sinal de que certas fidelidades não prescrevem. Hoje, o que defende da destruição é outra coisa: a legitimidade dos juízes diante dos algoritmos. De onde vem a vocação de guardião do que é valioso e frágil?

Em 1998, quando terminei a minha licenciatura na Universidade de Coimbra, era necessário aguardar, por força do regime legal então vigente, dois anos para poder concorrer, como pretendia, para a escola de magistrados portuguesa (o Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa). Nesse intervalo de tempo, dediquei-me a algo que penso que me ajudou muito futuramente, desde logo porque abriu os meus horizontes no plano profissional e académico. Assim, completei o estágio de advocacia e senti bem o que é ser advogado-estagiário e exercer funções de defensor oficioso (e é bom que quem seja juiz possa saber o que é estar do outro lado da sala de audiências). Ao mesmo tempo, fiz o mestrado numa área de que gosto muito academicamente – o Direito Penal. Na escolha do tema da tese, orientada pelo Professor Doutor Manuel Costa Andrade e que corresponde a esse meu primeiro livro, acabei por decidir abordar um crime algo mal-amado e então pouco estudado em Portugal (o crime de dano) e a sua relação com o património cultural, até porque sempre tive muito interesse, certamente legado pelos meus pais e por via das visitas a monumentos vários que fizemos juntos desde bem cedo na minha vida, na cultura e nos bens culturais. Mais recentemente, tenho voltado recorrentemente a essa obra, pela qual tenho um carinho especial (desde logo, por ser a primeira), tendo partido de porções da mesma para as atualizar, desenvolver e publicar agora como artigos, como sucedeu nessa publicação na Revista Portuguesa de Direito Constitucional.

Ora, o Direito, como se sabe, faz parte da cultura de todos os povos – como compreender o Império Romano sem conhecer minimamente o seu Direito? – e os juízes são, no fundo, também guardiões do Direito e, como tal, de um elemento essencial da cultura de um povo. E, enquanto juiz e nestes tempos conturbados que os sistemas judiciais têm atravessado, tenho bem a noção que, tal como o património cultural, a legitimidade e a legitimação do poder judicial são algo que é essencial em todas as sociedades e que deve ser preservado a todo o custo, especialmente num momento em que estão a ser tão atacadas, pelo que vivo muito bem com essa imagem de guardião, a nível académico e na minha práxis judicial, de bens frágeis, mas sempre muito valiosos para todos nós.

2. Em março de 2023, no XII Congresso dos Juízes Portugueses, na Madeira, avisou que a tecnologia vai transformar, ou até fazer desaparecer, profissões jurídicas, e foi direto: “Os grandes escritórios de advogados já se aperceberam disso, mas o mesmo não acontece na magistratura.” De lá para cá, a sua agenda diz muito — Escola Judicial de Barcelona, Agência dos Direitos Fundamentais da UE em Viena, formações do CSM e do CEJ, até uma formação a distância para desembargadores de Angola. Três anos depois daquele aviso, a magistratura também já se apercebeu ou a distância para os escritórios só aumentou?

Acho que a magistratura, incluindo a portuguesa, já se apercebeu claramente desta dificuldade, mas acho que a distância para a advocacia aumentou e vejo até com dificuldade que possa ser recuperada.

Estive, recentemente, num evento organizado, em Cascais, pelo Círculo de Advogados do Contencioso e a ideia com que fiquei, em conversas com advogados de alguns dos maiores escritórios portugueses, é que já estão dotados de sistemas de IA e os mesmos já são usados regularmente na vida diária desses escritórios, desde logo nas peças processuais que aí são elaboradas. Há um claro investimento das próprias empresas informáticas na disponibilização de sistemas de IA cada vez mais avançados para a advocacia e penso que daí não virá, em geral e exceto se esses sistemas forem usados para tentar subverter o modo de funcionamento dos sistemas judiciais, grande mal ao mundo, podendo até contribuir para a elaboração de melhores peças processuais, o que os próprios juízes agradecem.

Na magistratura, tem havido iniciativas em matéria de cartas éticas ou códigos de conduta, bem como da própria formação e da consciencialização dos juízes quanto à transição digital que atravessamos, mas acho que muitos dos juízes sentem-se um pouco perdidos e deixados à sua sorte, atuando de forma isolada e casuística, sem pensarem bem nas consequências da eventual utilização não regulada a sistemas de acesso livre de inteligência artificial, até porque não há para já, em Portugal, acesso a sistemas próprios de IA judicial. Grande parte da minha atividade mais recente a que se refere cifra-se, assim, no chamar a atenção para as potencialidades da digitalização, mas também para os seus evidentes riscos, desde logo, no que toca à utilização não ética e não autorizada de sistemas de IA e no que poderá acarretar para o sistema judicial e para o seu futuro.

Deste modo, será importante que os conselhos superiores das várias magistraturas definam claramente de que forma a IA pode ser usada pelos magistrados, impondo regras claras, definindo limites inultrapassáveis e punindo, se necessário, a violação dessas regras e limites, disponibilizando também ferramentas de IA que possam ser usadas de forma adequada e segura pelos juízes e que os ajudem no seu trabalho diário, sem o que os magistrados estarão numa situação de ‘cada um por si’ e numa patente desigualdade de armas perante os próprios advogados com quem trabalham.

3. O relatório de justiça digital que coordenou propôs usar a IA como “assistente judicial eletrónico” e proibir algoritmos que decidam causas ou prevejam o comportamento de arguidos. Mas a proposta que mais parece uma assinatura sua veio depois, numa nota de rodapé: trocar a velha fórmula “texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo signatário” por uma declaração em que o juiz diz qual sistema de IA usou e em que parte da decisão. Na prática, o juiz que fizesse hoje essa declaração numa sentença seria visto como um exemplo de transparência ou, ainda, colocaria a própria decisão sob suspeita?

É evidente que haverá sempre essa última possibilidade – ficar a decisão sob suspeita – e é também claro que essa referência final poderá ser logo utilizada como mais uma forma de ‘atacar’ essa decisão, mas a outra opção – o juiz usar a IA e nada dizer – parece-me claramente pior e poderá até colocar em causa pilares essenciais de qualquer sistema de justiça.

O juiz está vinculado, por dever de ofício, a uma série de obrigações inerentes à sua função – de que se destaca, clara, a isenção, imparcialidade, etc., mas também a transparência e, como todos nós, a própria honestidade e seriedade intelectual. O julgador não pode, por exemplo, decidir com base num meio de prova que seja só do seu conhecimento pessoal e a que não se faz referência na própria sentença final, dado que tal violaria as próprias regras processuais e vários dos seus deveres deontológicos. Não me parece que a situação seja diversa quanto à IA – se o juiz usou IA, deve dizer expressamente que o fez e de que forma, para que os destinatários das decisões percebam de que modo se chegou às mesmas e para que esse uso de IA possa depois ser controlado pelas partes, desde logo em sede de recurso.

Repare-se que a possibilidade oposta, nada dizer, implica sempre que se possa descobrir posteriormente que o julgador omitiu, negligente ou até dolosamente, o ter recorrido à IA, o que me parece ser bem pior para a própria legitimidade e legitimação do sistema judicial e dos juízes que aí exercem funções. De resto, até para salvaguarda da posição do juiz, penso que será melhor que haja essa total transparência de se especificar que se usou IA e de que modo, evitando que erros do sistema de IA sejam assacados, sem mais, a um julgador que se limitou a recorrer à IA e podendo, claro, igualmente servir para acautelar a possibilidade de repetição desses erros em inúmeros processos posteriores e em futuras decisões judiciais.

4. Ao se descrever “a meio da ponte” da inteligência artificial, sem querer ser “velho do Restelo” nem render-se ao deslumbramento, escolheu o único lugar de onde não se está em margem nenhuma. Na rotina de um tribunal, qual é o critério prático que diz ao juiz quando dar mais um passo com a IA e quando parar?

No fundo, quem está a meio da ponte, está ainda um pouco em cada margem… (e sendo certo que alguma equidistância não significa nunca que me coloque ‘à margem’ dessa discussão).

Comecei a usar computadores com 10 anos e sei bem o deslumbramento que senti (e sinto um pouco ainda) quando recebi o meu primeiro computador, o liguei, e vi um ecrã em branco, com o cursor a piscar, à espera do primeiro comando da minha parte, havendo todo um mundo de possibilidades que se abriu para a minha vida futura. Sei também bem que a digitalização judicial veio para ficar e a mesma já me ajudou muito nas minhas tarefas enquanto juiz, sendo utópico pensar que vamos voltar totalmente ao tempo dos velhos ‘tribunais analógicos’.

Por outro lado, sou juiz e de uma geração que atravessou parte da transição digital, com todas as dificuldades que implicou, pelo que estou bem ciente de que haverá sempre inúmeros riscos com a IA judicial, desde logo o já famoso ‘deskilling’, o efeito de ancoragem ou, num cenário mais distópico, a própria conversão dos juízes numa espécie de ‘relações-públicas’ de sistemas de IA judicial, anunciando só os seus resultados, sem verdadeiramente os determinarem ou sequer influenciarem.

Voltando à pergunta e procurando, então, esse critério prático, parece-me que será necessário, em primeiro lugar, que o juiz analise todas as tarefas que realiza quotidianamente, apurando se a IA a pode ajudar em algumas delas, diminuindo significativamente o seu trabalho e o tempo da realização dessa tarefa e assegurando que seja realizada de forma qualitativamente igual ou melhor do que pelo próprio juiz. Se for assim, será depois importante verificar se esse uso da IA, sempre sobre o controlo e responsabilidade final do julgador, respeita os princípios essenciais inerentes a qualquer sistema judicial e os direitos, liberdades e garantias das partes, sendo que só poderá recorrer-se à IA em caso de resposta positiva a estas duas questões prévias.

De uma perspetiva mais geral, penso que esse uso de IA pelos juízes deve ser reservado para tarefas mais materiais e algo laterais relativamente à própria jurisdição, como a análise de prova documental extensa, a procura de legislação e jurisprudência, a elaboração de possíveis minutas iniciais de despachos e decisões, etc.

Haverá sempre, de todo o modo e na generalidade dos casos, sempre uma área intangível de reserva de jurisdição do juiz, que não pode ser delegada em sistemas de IA, relativa, por exemplo, à produção de prova em sede de julgamento perante o julgador, à valoração e apreciação crítica da prova, à fundamentação da matéria de facto e à própria decisão final, que deverá ser da responsabilidade total do julgador, mesmo que recorra à IA para o auxiliar na sua elaboração.

No fundo, o que se exige ao julgador é que não peça à IA aquilo que a IA não lhe pode dar e também que não procure que a IA o substitua nas tarefas que correspondem ao âmago e à essência da função jurisdicional, que deve ser exercida, nessa parte, exclusivamente por juízes-físicos (e nunca robots), mesmo que com algum auxílio da IA, mas cabendo sempre a última palavra ao julgador concreto.

5. O seu texto mais duro não é contra o ChatGPT, é contra um algoritmo do próprio Estado. Em “A nova distribuição eletrónica de processos: Crónica de um desastre anunciado” (Julgar, 2023), acusou o novo regime de servir “para dar uma aparência de credibilidade” a uma distribuição feita por um algoritmo criado e controlado pelo poder executivo, sem qualquer supervisão dos órgãos de autogoverno dos juízes. Para a independência de um juiz, o que é mais perigoso: a caixa-preta da Big Tech dentro do processo ou a caixa-preta do Estado que distribui os processos?

Esse regime de distribuição de processos, que já não está atualmente em vigor, resultou da existência de situações, ainda em julgamento em Portugal, em que a distribuição de processos, efetuada eletronicamente, terá sido manipulada com vista à sua atribuição a um determinado e específico juiz, o que, caso se verifique ter ocorrido, será profundamente lamentável e de evitar. Todavia, o principal problema dessa alteração foi que se continuou a desconhecer a forma como funciona o algoritmo distributivo, mas criou-se, ao mesmo tempo, um ato público perfeitamente inútil, com a presença de um funcionário judicial, um juiz, um procurador do Ministério Público e um advogado, para assistirem à distribuição de processos num computador, sem terem, no fundo, qualquer controlo sobre a forma como se realizava essa distribuição e o seu resultado, o que redundava numa perfeita perda de tempo (o que explica a referida ‘dureza’ desse texto). As críticas constantes desse texto, reiteradas depois por mim num seminário internacional organizado pelo Observatório Permanente da Justiça, revelaram-se, aliás, perfeitamente justificadas, dado que esse regime foi posteriormente revogado, embora ainda hoje se recorra em Portugal a um algoritmo de distribuição eletrónica de processos que, novamente, se desconhece como funciona em concreto.

Posto isto e quanto à sua pergunta, é óbvio que deve ser evitado o recurso a qualquer sistema opaco de IA num sistema judicial, dado que a transparência, a explicabilidade e a responsabilidade e prestação de contas do sistema judicial só podem existir se se perceber de que forma foi aí utilizado qualquer sistema de IA e se o mesmo puder ser controlado pelos utilizadores e auditado externamente de forma contínua.

Quanto ao que será mais perigoso, os perigos são diversos, dado que a distribuição diz respeito à escolha do juiz a tramitar e decidir um processo (podendo servir para evitar juízes e privilegiar outros), podendo não ter qualquer influência no respetivo desfecho, enquanto a utilização de IA dentro de um processo pode, ela mesma, condicionar ou até modificar a própria decisão final.

Aliás, é possível que se unam futuramente esses dois perigos exteriores aos sistemas judiciais. Imagine-se que um estado adquire um sistema de IA privado, totalmente opaco e sobre o qual o poder executivo pode intervir e modificar a seu bel-prazer, e obriga os julgadores a recorrerem ao mesmo e a aceitarem, sem mais, os seus resultados. Seremos todos ingénuos o suficiente para acreditar que não haveria a tentação do poder executivo tentar influenciar, por via desse sistema de IA, as decisões de processos mais controversos ou cujo desfecho mais lhe interessasse? E não haveria também a tentação de dizer que esse recurso à IA seria apenas uma forma de tornar os tribunais mais produtivos, objetivos, isentos e politicamente ‘neutros’ e de criticar os juízes, esses ‘velhos do Restelo’, que procurassem resistir ao seu uso?

6. No congresso da Madeira, lembrou que havia zonas do interior da ilha sem internet e avisou: “Os infoexcluídos não podem tornar-se excluídos do direito.” Quem julgou tantos anos em comarcas do interior sabe que isso não é hipótese de manual: quando chegar ao tribunal passa a depender de uma boa ligação e de literacia digital, a igualdade perante a lei fica refém das duas. O que é preciso mudar para que a justiça digital não crie cidadãos de primeira e de segunda classe?

Nasci no interior de Portugal, em Vila Franca das Naves, distrito da Guarda, perto da fronteira de Espanha, e sei bem, por experiência própria, as dificuldades que a interioridade acarreta, não apenas no acesso ao direito e aos tribunais, mas também no acesso a outros serviços públicos essenciais, como o ensino ou a saúde.

A exclusão digital é uma evidência e pode estender-se ao direito, não apenas no interior, mas abranger também, por exemplo, os idosos, as pessoas com incapacidades e as pessoas com menos escolaridade e menores rendimentos.

Quanto ao interior, o que tenho dito é que as próprias autarquias locais podem ter uma função importante, devendo disponibilizar a quem aí reside o acesso a meios para poderem fazer valer digitalmente os seus direitos, criando uma espécie de postos digitais de acesso para todos e tendo também funcionários que ajudem quem tem mais dificuldades para o efeito.

Seria também importante, noutra vertente, apostar muito na literacia jurídica nas escolas dos vários níveis etários e na criação de sistema de IA – chatbots – que servissem como uma espécie de primeira linha para a resposta a perguntas jurídicas mais básicas e para o posterior encaminhamento de quem recorra aos mesmos, desde logo para gabinetes de consulta jurídica, que devem ser criados de forma dispersa pelo território e articulados com o sistema de proteção jurídica e de nomeação de advogados oficiosos para a representação judicial.

De resto, o Brasil tem algo em que nos podemos todos inspirar, que são os chamados mutirões, também com intervenção no plano jurídico e judicial, que poderão ser bem relevantes em Portugal quando realizados em cidades com maior dimensão e destinados a, por exemplo, pessoas sem-abrigo ou populações migrantes ou marginalizadas.

7. Os seus artigos abrem com epígrafes de Emily Dickinson, Wilkie Collins, Padre António Vieira… as traduções, em rodapé, são suas. Numa era em que a máquina traduz, resume e redige em segundos, por que ainda reserva para si o ofício lento da tradução?

Em verdade, as traduções de texto foram, durante anos, só minhas, mas, depois de experiências várias que correram muito bem, acabei, mais recentemente, por recorrer a aplicações de IA para traduzir a generalidade das citações em línguas estrangeiras. Não obstante, dou sempre conta desse recurso à IA, por honestidade intelectual, na nota inicial, assumindo a total responsabilidade pela tradução final, até porque revejo e altero sempre o resultado original dessas aplicações. Reconheço, aliás, que essas aplicações estão cada vez melhores e que, se se aperceberem do próprio contexto do texto a traduzir, conseguem efetuar traduções em segundos bem melhores do que as que eu faria em muitos minutos, apesar de saber que há línguas, como o alemão – em especial o jurídico –, em que têm mais dificuldades – lembro-me sempre de estar a rever uma tradução mais extensa de um autor alemão particularmente difícil em que me apareceu, algures no meio da citação e totalmente descontextualizada, uma referência inusitada a ‘profissionais liberais’, tendo, a muito custo, descoberto depois que o autor aludia antes à chamada Escola do Direito Livre…

No plano judicial, a tradução, tal como a própria transcrição dos julgamentos, são dois dos aspetos em que a IA mais pode ajudar os sistemas judiciais, permitindo, por exemplo, a tradução imediata de depoimentos (e uma interação quase imediata e sem intermediários em audiências) e a transcrição dos mesmos e a sua disponibilização imediata aos vários intervenientes processuais, com os ganhos manifestos daí decorrentes em termos de economia e celeridade processuais.

Quanto às epígrafes e por deformação pessoal (e pela ligação umbilical que tenho à cultura e à admiração que tenho pelo campo de estudo interdisciplinar sobre Direito e Literatura), gosto sempre de começar um artigo meu com uma pequena citação, usualmente de um poeta ou autor de que goste, e que se possa ligar, mesmo que muito remotamente ou apenas alegoricamente, ao tema do texto, evitando, em geral, traduzir essas citações iniciais, até porque a melhor poesia é, muitas vezes, intraduzível, conhecendo bem a expressão italiana “traduttore, traditore”.

8. “A Justiça Digital é, antes de mais, Justiça”, escreveu e, no mesmo capítulo, perguntou se aceitaríamos que alguém ficasse preso com base num sistema de decisão privado e totalmente opaco. Ainda assim, admite, com muita cautela, que uma IA decida processos cíveis menos complexos, como ações não contestadas, desde que a decisão possa depois ser reclamada a um juiz de carne e osso. O que existe no ato de julgar que considera indelegável a uma máquina, mesmo no menos complexo dos processos?

Todos somos, mesmo sem o sabermos, uma espécie de juízes quotidianos. Todos passamos os dias a julgar – os outros, a nós próprios, a factos que aconteceram à nossa frente e a outros de que só ouvimos falar ou sobre os quais lemos. A nossa vida é feita de inúmeras decisões, mas também de julgamentos implícitos ou expressos e de veredictos pessoais mais ou menos certeiros ou justos. Se a Bíblia avisa que “Não julguem ninguém e assim Deus não vos julgará!” (Mateus, 7, 1), é quase impossível que consigamos evitar, no nosso dia-a-dia, formular juízos de valor acerca de tudo o que nos rodeia.

Julgar é, assim, algo que é inerente à própria natureza humana e à nossa vida em sociedade, mas os juízes são pessoas normais que, para além desses ‘julgamentos comuns’, são encarregues profissionalmente de uma função perfeitamente fora do normal, dado que lhes cabe julgar outras pessoas e os seus litígios e as suas decisões são vinculativas e passíveis de serem executadas coercivamente.

Quanto à questão propriamente dita, a verdade é que, sem que nos apercebamos, já grande parte dos pequenos litígios de consumo são resolvidos online, sem qualquer intervenção judicial, através das respostas dadas por sistemas de IA a reclamações apresentadas por clientes de, por exemplo, plataformas digitais de prestação de serviços.

Pergunta-se depois é se tal poderá ser replicado em larga escala a nível judicial e a resposta é, como tantas vezes sucede, depende – desde logo, da natureza do processo e dos interesses em causa no mesmo.

Não me repugna que, no domínio do direito civil, haja a possibilidade de ser um sistema de IA a decidir pequenos litígios de baixa intensidade e valor em que o réu não se oponha ou até questões cíveis mais simples, como cobranças de dívidas, em que não haja necessidade de produção de prova, podendo depois existir, para evitar erros da IA, reclamação da decisão final para um juiz físico. O mesmo, de resto, pode suceder também no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, em que existe uma clara litigância de massa, com a repetição de ações com as mesmas questões e que são decididas sem prévia produção de prova, podendo o sistema de IA preparar logo uma minuta de decisão, similar a tantas sentenças anteriores, que o juiz se limitaria a conferir, aceitar (ou não) e tornar sua ao assinar a decisão final proposta.

O que já questiono é a possibilidade de replicarmos esse modelo, de forma cega e acrítica, a outras jurisdições, como, paradigmaticamente, a penal. Desde logo porque, no plano do direito internacional e do direito constitucional, existem outros direitos, liberdades e garantias que só se aplicam quanto ao direito penal, como a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, as várias garantias de defesa e o direito ao recurso, etc., que dificilmente poderiam permitir a decisão exclusivamente por IA desse tipo de processos.

Aliás, mais do que isso, parece-me que há um problema de base e epistemológico quanto à lógica de funcionamento dos sistemas de IA, de base mais probabilística e heurística, e à sua aplicabilidade a processos judiciais, em particular aos penais. Para um juiz, pouco interessará saber se, naquele tipo de processos e crime, a percentagem de condenação aproxima-se dos 100 %, dado que lhe interessa mais a justiça do caso concreto e haverá sempre a possibilidade, por mais alta que seja essa percentagem, de estar perante alguém que não cometeu o crime de que vem acusado, enquanto um sistema de IA dificilmente conseguirá fugir de fazer uma simples extrapolação estatística do geral para o caso particular. Assim, como fazer com que um sistema de IA saiba o que é a dúvida, quando é antes criado para obter o que se julgam ser certezas absolutas ou irrefutáveis, e como definir a partir de que momento (ou percentagem) essa dúvida pode, por efeito do princípio já referido, levar à absolvição (ou não) de um acusado?

Finalmente, há também algo a que não podemos escapar, dado que resulta da própria natura rerum.

Os juízes são homens e mulheres como todos os outros e como tal, parafraseando Terêncio, nada do que é humano lhes pode alguma vez ser estranho, pelo que podem, desde logo, sentir empatia e colocar-se até no lugar de quem é julgado ou teve intervenção nos factos submetidos a juízo, num exercício de alteridade, o que lhes dá uma visão e uma mundividência bem diversa de um sistema de IA.

Julgar nunca é, para um juiz, algo de asséptico, frio ou desprovido de consequências, não se podendo confundir isenção e imparcialidade com falta de empatia e humanidade por quem é julgado. O juiz procura ser o mais objetivo possível, mas não esquece nunca que está a julgar pessoas e que deve ser o mais justo possível para as mesmas dentro das regras legais, mas atendendo igualmente ao sentido de equilíbrio, ponderação e bom senso que todo o (bom) julgador deve ter. As soluções legais mais evidentes podem, por vezes, ser profundamente injustas e inadequadas e é para isso que serve, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou o recurso a institutos jurídicos que são uma espécie de válvula de escape do sistema jurídico, como o abuso de direito, a que dificilmente um sistema de IA iria recorrer uma vez que se limitaria, no fundo, a replicar automaticamente decisões anteriores. O juiz não é apenas um técnico do direito, mas é antes também um ‘homem/mulher-bom’ que, mais do que realizar silogismos legais numa espécie de vácuo existencial axiologicamente neutro, procura que se faça justiça efetiva e que os destinatários dessa justiça a compreendam e sintam que foi feita, enquanto um sistema de IA sempre será alheio a esse tipo de preocupações e finalidades mais profundas do sistema judicial.

Por último, é também claro que o próprio simbolismo dos julgamentos e a interação entre os sujeitos processuais se perderia totalmente se o julgador for um sistema de IA. Os julgamentos podem ser vistos como teatros (e são-no muitas vezes), mas cumprem uma série de funções simbólicas e sociais e os juízes estão ali justamente por serem pessoas, por poderem ouvir presencialmente as partes e por representarem o povo, decidindo a final e dizendo de viva-voz, perante as partes e quem assista a esse ato público, o porquê das suas decisões, contribuindo para encerrar e pacificar o litígio social subjacente. Neste ponto, tal como noutras funções – como os sacerdotes, os médicos ou os psicólogos – o facto de o juiz ser uma pessoa física é indispensável para que haja esse contacto e interação humanos, permitindo, por exemplo, que uma parte desabafe tudo o que lhe vai na alma ou que um réu possa defender-se até ao limite das suas forças, sempre perante alguém como eles, de carne e osso e que também sofre e ri, e que está ali exclusivamente para os ouvir e depois decidir.

Em resumo, julgar é um ato profundamente humano e até ontológico, que assenta no que somos enquanto espécie e enquanto seres sociais, cumprindo igualmente, nos tribunais, uma função social muito necessária e que só pode, em regra, ser realizada por pessoas físicas, pelo que o juiz dificilmente poderá ser substituído, em todos os processos, por sistemas de IA, ganhando todos nós, pelo contrário, se se mantiver esse ‘toque humano’ na maior parte dos casos, em particular nos processos de natureza criminal mais grave ou nos processos em que estejam em apreciação interesses mais relevantes ou valiosos (como processos de família e menores).